Legislação.
*Lei 12.527 de 18 de Novembro de 2011 que regula o acesso à informação, Click Aqui.
*Decreto 7.724 de 16 de Maio de 2012 que regulamenta à Lei 12.527 de 18 de Nov. de 2001, Click Aqui.
Regulamento para Acesso a Informações.
Em atendimento ao art. 10 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011 e o Decreto nº. 7.724 de 16 de Maio de 2012: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”
Construído com o objetivo de dar maior transparência e publicidade aos atos e medidas tomados pelo CRTR 10ª Região e regulamentado pelo CONTER, essa ferramenta permite aos cidadãos acesso a informações sobre a gestão administrativa da autarquia. As informações divulgadas permitem que cada cidadão exerça o papel de fiscal sobre a correta aplicação dos recursos disponíveis.
Esta prática é um dos pilares essenciais dentre os parâmetros da moderna Administração Pública, sendo que da lista de documentos disponíveis, constam relatórios de gestão, balanço orçamentário, relatórios mensais das despesas e receitas, contratos, licitações, gastos com diárias e jetons à Conselheiros e Diretores, andamento do último concurso público realizado, entre outros.
Em caso de necessidade de informação complementar, de acordo com os Artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CONTER nº: 02 de 09 de maio de 2016 o interessado pode enviar sua solicitação para análise através do e-mail crtrpr@crtrpr.org.br contendo as seguintes informações obrigatórias:
Art. 7º – O pedido de acesso a informações, a serem prestadas na modalidade Transparência Passiva deverá conter:
I – Nome completo do requerente;
II – Número do CPF ou passaporte, este no caso de estrangeiro não residente no Brasil; no caso de o requerente ser pessoa jurídica, o npumero do CNPJ da requerente e número do CPF do representante legal que firmar o pedido;
III – Especificação, de forma clara e precisa, das informações objeto do requerimento;
IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou das informações objeto do requerimento.
Parágrafo único. Não serão recebidos pedidos feitos por outras formas que não as descritas neste artigo.
Art 8º – Em nenhuma hipótese será permitido exigir dos requerentes de informações a motivação dos pedidos, ainda que sob forma de preenchimento de questionários e formulários.
Art 9 – Não serão atendidos, sob a modalidade de Transparência Passiva, pedidos de acesso a informações:
I- Genéricos ou inespecíficos;
II – Desproporcionais ou desarrazoados;
III – Que exijam Trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação e dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do sistema CONTER/CRTRs;
IV – De informações já publicadas no Portal da Transparência.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo. o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.